O Relatório do Tribunal de Contas sobre denúncia de possíveis irregularidades no Contrato nº 31/2019, que versa sobre prestação de serviços terceirizados pela Câmara de Vereadores de João Pessoa, ficou constatado o contratual majorando o número de funcionários terceirizados em plena pandemia não se mostra compatível com o interesse público.
Após detida análise através de verificação documental e visita “in loco”, a equipe técnica concluiu pelas seguintes irregularidades no seu relatório inicial (fls. 198 e 199 do Documento nº. 69935/21):
a) Cerca de 50% dos funcionários terceirizados que deveriam estar prestando serviços no turno da manhã nas dependências da Câmara Municipal de João Pessoal não foram localizados por ocasião da nossa visita in loco;
b) As listas de presença dos funcionários terceirizados que servem de base para as medições contratuais estão preenchidas de forma incorreta e com informações fictícias;
c) Há possível pagamento a maior à empresa contratada em virtude de irregularidades verificadas nas medições contratuais;
d) O Aditamento contratual majorando o número de funcionários terceirizados em plena pandemia não se mostra compatível com o interesse público;
e) Omissão do valor mensal e global no Quarto Termo Aditivo, indo de encontro ao princípio da transparência e prejudicando o devido controle social;
f) Foi verificado presencialmente o desvio de função por parte dos funcionários terceirizados;
g) A abertura da conta vinculada exigida contratualmente foi realizada de forma intempestiva.
A defesa é apresentada pelo Sr. João Carvalho da Costa Sobrinho, ex-presidente da CMJP, cujo mandato se deu entre os exercícios de 2019 a 2020.afirma que as denúncias relativas aos aditivos contratuais 3º e 4º, bem assim a repactuação do contrato havido em 2021, fogem a seu escrutínio, porquanto posteriores ao término do seu mandato.
Quanto à formalização do Contrato nº. 31/2019, afirma que foi precedido de regular procedimento licitatório, não tendo sido alvo de questionamentos.
Refuta que a contratação de terceirizado se deu como “troca de favores”, argumentando que a execução dos serviços se dava exclusivamente ao talante da empresa terceirizada, sendo ela, portanto, que detinha a competência para contratar os funcionários.
Em relação à ausência de 50% dos funcionários nos postos de trabalho verificada pela auditoria na visita in loco realizada em outubro de 2021, afirma que seu mandato terminou em 2020, não podendo contrapor o período de 2021.
Por fim, sinaliza que na gestão do defendente sempre houve cumprimento e exigência da prestação de serviços pelos terceirizados.
No final do Relatório aponta para as seguintes leivas:
• O Aditamento contratual majorando o número de funcionários terceirizados em plena pandemia não se mostra compatível com o interesse público (item 2.4 do Relatório Inicial).
Omissão do valor mensal e global no Quarto Termo Aditivo, indo de encontro ao princípio da transparência e prejudicando o devido controle social (item 2.5 do Relatório Inicial).
• A abertura da conta vinculada exigida contratualmente foi realizada de forma intempestiva (item 2.7 do Relatório Inicial).
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